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STF assegura piso do magistério na rede pública, independente do vínculo contratual

Redação PROIFES-Federação26 de agosto de 2026
STF assegura piso do magistério na rede pública, independente do vínculo contratual

No último dia 18, o STF publicou o acórdão do julgamento de mérito do Tema 1308, o qual se sustenta em três pilares fundamentais.

Fonte: CNTE - No último dia 18, o STF publicou o acórdão do julgamento de mérito do Tema 1308, o qual se sustenta em três pilares fundamentais:

  • As receitas vinculadas à educação, em especial através do FUNDEB, por meio de suplementação federal, se volta para a qualidade da educação e a valorização de seus profissionais.

  • O piso do magistério é o valor abaixo do qual nenhum docente em atividade nas redes públicas de ensino, seja efetivo ou temporário, e quiçá terceirizado, pode receber abaixo dessa referência mínima nacional.

  • Até que lei própria regulamente a matéria, as redes públicas de ensino não poderão ceder mais de 5% de seus quadros de professores efetivos para outros órgãos ou poderes da administração pública, buscando preservar as finanças da educação e as políticas de valorização de seus profissionais.

Além de ampla e coercitiva, uma vez que a decisão é válida para todas os entes federativos (estados, DF e municípios), o acórdão é extremamente pedagógico, pois induz as redes de ensino a gestar melhor seus quadros de pessoal – eliminando “apadrinhamentos” e “cabides de emprego” – , ao que o STF denominou de verdadeira burla ao princípio constitucional do concurso público e com reflexos danosos para o financiamento da educação. Há redes em que mais de 70% dos professores estão em contratos temporários e com expressivo número de docentes efetivos cedidos para outros órgãos, ou simplesmente com cargos vagos. 

A CNTE participou do julgamento do Tema 1308 (ARE 1487739) na condição de amicus curiae, defendendo a ampliação do alcance do piso para todos os docentes, e também tratou desse mesmo assunto no Fórum do Piso do Magistério, em âmbito do Ministério da Educação, resultando na nova redação conferida ao art. 2º, § 2º da Lei nº 11.738/2008, conforme segue na parte sublinhada abaixo:

  • 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.     (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)

Em função de a Lei nº 15.437/2026, sancionada posteriormente à data do julgamento do Tema 1308, ter validade imediata em todo território nacional, a CNTE considera extemporâneo e desnecessário o governo do Estado de Pernambuco (recorrente no ARE 1487739) contestar o acórdão supracitado por meio de recursos ao STF. Isso porque, pela legislação federal, os professores de Pernambuco (e de todo país) já têm direito a receber o piso – fato que vinha sendo observado, inclusive, pela própria administração pernambucana –, restando pendente, apenas, o pagamento de parcelas retroativas aos anos em que o piso deixou de ser cumprido naquele Estado aos professores temporários.

Com base nesta decisão, os sindicatos da educação podem ingressar com ações de cobrança de eventuais períodos em que o piso não foi pago aos docentes temporários. O alcance das ações se limita a 5 anos retroativos.

Leia a matéria completa aqui.

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